1ª QUESTÃO Vocês sabem que, em regra, as Contribuições do PIS e da COFINS podem ser apurados tanto pela modalidade cumulativa quanto pela não cumulativa
1ª QUESTÃO Vocês sabem que, em regra, as Contribuições do PIS e da COFINS podem ser apurados tanto pela modalidade cumulativa quanto pela não cumulativa (dependendo do regime tributário adotado pela empresa), mas acompanharam as mudanças que esses tributos sofreram nas suas formas de apuração no decorrer dos anos? Inicialmente, antes das Lei 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, por exemplo, o PIS e COFINS eram apurados apenas pela modalidade cumulativa, essas normativas trouxeram novas possibilidades às empresas, pois com a não cumulatividade a opção de creditamento passou a ser possível (ainda que nessa forma de apuração as alíquotas sejam maiores).
Nos últimos anos, muito se discutiu sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Em um primeiro momento, em 2021, houve o tratamento da exclusão da base de cálculo, mas o julgamento não tratou as entradas, e desta forma os créditos acabavam ficando com bases divergentes da forma adotada para os débitos, fazendo com que o contribuinte passasse a recolher menos do que anteriormente, mais tarde – mas apenas em janeiro de 2023, a receita federal se posicionou por meio da Lei 14.592 de 2023, regulamentando que o ICMS deveria ser excluido também das bases de crédito.
MAPA – CCONT – CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – 52_2025
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1ª QUESTÃO Vocês sabem que, em regra
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