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Diante da dimensão da catástrofe, o Direito não ficou fora de ação. Movimentações ocorreram em prol de favorecer tributariamente doações destinadas

Diante da dimensão da catástrofe, o Direito não ficou fora de ação. Movimentações ocorreram em prol de favorecer tributariamente doações destinadas

Diante da dimensão da catástrofe, o Direito não ficou fora de ação. Movimentações ocorreram em prol de favorecer tributariamente doações destinadas ao RS e fomentar incentivos fiscais à região. Motivadas pelas enchentes, houve a necessidade de adequar as condições tributárias do RS e, nesse sentido, no dia 07/05/2024 o CONFAZ publicou o Convênio ICMS 54 de 2024 (disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/CV054_24), autorizando esta unidade da federação a conceder benefícios fiscais. Logo na sequência, o RS publicou em 14/05/2024, o Decreto 57.618 (disponível em: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=999663), implementando alterações ao seu Regulamento do ICMS.

AVALIAÇÃO
Analise as normativas apresentadas (Convênio ICMS 54 de 2024 e Decreto 57.618/2024) e responda:
1) Os benefícios tratados nas legislações mencionadas estão relacionados à que tributo? Qual a competência do tributo em questão?
2) O Convênio ICMS 54 de 2024 tem caráter impositivo ou permissivo?
3) Caso o Rio Grande do Sul não publicasse o Decreto 57.618, o benefício seria válido? Justifique sua resposta utilizando trechos da própria legislação.
4) Considerando as disposições do Decreto 57.618, caso uma empresa esteja comprando mercadoria para revenda em operação interestadual, fará uso de seu benefício fiscal? Justifique sua resposta e associe com a função social fomentada por essa normativa.

CCONT – DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO – 53_2025

Diante da dimensão da catástrofe, o Direito não

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Diante da dimensão da catástrofe o Direito não

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